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Defesa em Operação Policial

Operação deflagrada
contra você ou sua empresa?

Busca e apreensão, prisão temporária, bloqueio de bens. O que acontece nas primeiras horas define a tese de defesa de todo o processo. Mais de duas décadas de atuação em operações da Polícia Federal, GAECO e Polícia Civil.

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Experiência consolidada

Mais de duas décadas dedicadas à defesa em fase investigatória.

A atuação em operações policiais é uma das frentes mais antigas e contínuas do escritório.

O trabalho técnico se desenvolve sobre um mesmo eixo, independentemente do órgão deflagrador: leitura crítica dos fundamentos da medida investigativa, exame dos limites objetivos da autorização judicial e identificação de pontos de defesa em cada elemento — autorização, fonte da prova, apreensão e medida patrimonial.

A prática alcança operações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, bem como ações deflagradas pelos órgãos de persecução penal estadual — em especial o GAECO, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a Polícia Civil. Inclui também a atuação em forças-tarefa e operações conjuntas, com disponibilidade de deslocamento para outros Estados quando o caso exige.

Janela crítica

As primeiras 48 horas depois da deflagração.

A operação policial inaugura uma sequência de atos com prazos curtos e consequências processuais permanentes. A leitura técnica do que acontece em cada fase orienta toda a estratégia de defesa que vem em seguida.

01
Hora zero · cumprimento do mandado

Busca e apreensão domiciliar ou empresarial

A presença do advogado durante o cumprimento garante o registro de eventuais excessos, identifica violações ao alcance objetivo do mandado e preserva a cadeia de custódia dos bens e dispositivos apreendidos — especialmente celulares, computadores e mídias digitais.

02
Primeiras 24h · prisão e custódia

Audiência de custódia ou comunicação à autoridade

Em caso de prisão temporária ou preventiva, a audiência de custódia ocorre em até 24 horas. É o primeiro momento de manifestação técnica perante o juízo — oportunidade para arguir nulidades, requerer relaxamento ou medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).

03
24 a 48h · medidas assecuratórias

Bloqueio de contas e sequestro de bens

Operações com viés patrimonial costumam vir acompanhadas de bloqueios via BACENJUD/SISBAJUD, indisponibilidade de imóveis e veículos. A impugnação técnica exige análise da proporcionalidade da medida e da existência de nexo entre o bem e o crime imputado (Lei 9.613/98).

04
48h em diante · construção da tese

Acesso aos autos e análise da decisão judicial

Com o acesso integral à decisão que autorizou a operação, à representação policial e aos eventuais RIFs do COAF, inicia-se a leitura sistemática dos fundamentos da medida — base para impugnações específicas, habeas corpus e definição da estratégia processual.

Orientação preliminar

Durante o cumprimento da operação — orientações básicas.

Recomendado

O que fazer

  • Contatar imediatamente o advogado — antes de qualquer manifestação às autoridades.
  • Solicitar e ler a cópia do mandado judicial, conferindo endereço, objetos e pessoas alcançadas.
  • Permanecer no local durante a diligência, acompanhando o que é apreendido.
  • Exigir que cada item apreendido seja descrito no auto, com identificação clara.
  • Registrar — por escrito ou em vídeo, quando permitido — qualquer ocorrência fora do escopo do mandado.
Atenção

O que evitar

  • Prestar esclarecimentos espontâneos sem orientação técnica prévia.
  • Fornecer senhas de aparelhos eletrônicos sem assistência do advogado.
  • Apagar mensagens, arquivos ou comunicações após a deflagração — pode caracterizar fraude processual.
  • Assinar termos, declarações ou autos sem leitura atenta.
  • Falar publicamente sobre o caso — em redes sociais, à imprensa ou a terceiros.
Frentes de atuação técnica

Pontos de defesa específicos em operações deflagradas.

Operações policiais raramente são monolíticas. Cada elemento — autorização judicial, fonte da prova, apreensão, medida patrimonial — comporta análise crítica autônoma.

01 ·

Legitimidade dos RIFs do COAF

Análise crítica dos relatórios de inteligência financeira que fundamentam a operação, à luz da decisão do STF no RE 1.537.165 (Tema 1.404) e dos requisitos de pertinência temática, controle judicial e vedação a fishing expedition.

02 ·

Cadeia de custódia digital

Exame técnico da preservação dos dispositivos apreendidos — lacre, isolamento lógico, espelhamento forense — à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP e da NBR ISO/IEC 27037, com identificação de rupturas que comprometem a mesmidade da prova.

03 ·

Proporcionalidade do bloqueio

Impugnação de medidas assecuratórias quanto à existência de nexo entre os bens constritos e o crime imputado, ao valor estimado do proveito e à preservação dos recursos necessários à subsistência e ao funcionamento da atividade empresarial.

04 ·

Alcance objetivo do mandado

Verificação do respeito aos limites territoriais, materiais e temporais da autorização judicial. Apreensões fora do escopo do mandado e diligências em endereços não autorizados são causas de nulidade da prova obtida.

05 ·

Revisão de cautelares

Pedidos de revogação de prisão preventiva, substituição por medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP) e revisão periódica obrigatória (art. 316, parágrafo único, do CPP), inclusive em sede de habeas corpus.

06 ·

Sigilo e imagem

Atuação contra vazamentos seletivos à imprensa, exposição indevida de imagem do investigado e violação ao princípio constitucional da presunção de inocência durante a fase investigatória.

Tipologias correlatas

Crimes habitualmente imputados em operações deflagradas.

Operações policiais raramente envolvem um único tipo penal. A imputação costuma combinar diferentes leis especiais, exigindo análise defensiva sobre cada tipo isoladamente — e sobre as relações de continência e conexão entre eles.

Lei 9.613/98

Lavagem de capitais

Defesa em todas as fases da imputação — colocação, ocultação e integração — com análise técnica do crime antecedente, da efetiva ocultação ou dissimulação e da prova da origem ilícita dos recursos.

Lei 12.850/13

Organização criminosa

Atuação em ações com imputação de associação estável, divisão de tarefas e finalidade de praticar infrações penais, inclusive em processos deflagrados pelo GAECO e pelo Ministério Público Federal.

Lei 7.492/86

Crimes contra o sistema financeiro

Gestão fraudulenta, gestão temerária, operação sem autorização, evasão de divisas e demais condutas tipificadas — sob competência da Justiça Federal e com forte interface com lavagem de capitais.

Lei 8.137/90

Crimes tributários e ordem econômica

Defesa em sonegação fiscal, fraude documental tributária e condutas contra a ordem econômica, com atenção às hipóteses de extinção da punibilidade pelo pagamento e à individualização de autoria.

CP arts. 312–337-A

Crimes contra a administração pública

Corrupção ativa e passiva, peculato, concussão, advocacia administrativa e demais condutas funcionais — frequentemente apuradas em conjunto com lavagem de capitais e organização criminosa.

Lei 9.610/98 · Lei 12.737/12

Crimes cibernéticos e direito autoral

Defesa em invasão de dispositivo informático, violação de direito autoral em ambiente digital (IPTV, streaming irregular) e fraudes eletrônicas — com forte componente probatório digital e exigência de cadeia de custódia.

Quem responde pela defesa

Mais de duas décadas em matéria criminal.

Atuação conjunta de profissionais com formação técnica complementar — experiência consolidada em criminal e dedicação a temas contemporâneos da defesa em fase investigatória.

Dr. Marcos Marcelo Rosa Nogueira

Marcos Marcelo Rosa Nogueira

OAB / ES 8.846

Sócio fundador do escritório, com mais de 20 anos de atuação em defesa criminal nas esferas federal e estadual. Prática consolidada em investigações complexas, ações penais originárias e tribunais superiores.

Formação
  • Pós-graduação em Direito Penal
  • Pós-graduação em Processo Penal
Honra ao Mérito Câmara Municipal de Vitória · Sessão Solene em homenagem aos 92 anos da OAB-ES
Defesa Federal Tribunais Superiores Júri
Dra. Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes

Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes

OAB / ES 40.103

Advogada criminalista com atuação dedicada a investigações federais e estaduais. Trabalho concentrado nas frentes que estruturam a defesa em operações deflagradas: legitimidade do RIF/COAF, integridade da prova digital e proporcionalidade das medidas assecuratórias.

Formação
  • Pós-graduação em Direito Penal
  • Pós-graduação em Processo Penal
  • Pós-graduação em Ciências Criminais
  • LLM em Direito Penal Econômico
RIF / COAF Cadeia de Custódia Lei 9.613/98 Lei 12.850/13 Habeas Corpus
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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre operações deflagradas.

Não. O mandado judicial de busca e apreensão deve ser cumprido — a recusa pode caracterizar resistência ou desobediência. O que se pode (e se deve) fazer é exigir a apresentação do mandado, ler integralmente o seu conteúdo, identificar o juízo expedidor, e acionar imediatamente o advogado, que tem direito de acompanhar a diligência.
A questão é controvertida e demanda análise da decisão concreta. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) tem sido reconhecido em diversos precedentes para afastar a obrigatoriedade de fornecimento de senhas. A recomendação é não fornecê-las sem orientação técnica prévia do advogado.
Cabe pedido de revisão ou liberação parcial perante o juízo que determinou a medida, mediante análise da proporcionalidade do valor bloqueado, da existência de nexo entre os recursos e o crime imputado, e da necessidade de liberação para subsistência, honorários ou continuidade da atividade empresarial (arts. 125 a 144-A do CPP e art. 4º da Lei 9.613/98).
A divulgação institucional de operações é prática comum, mas encontra limites no princípio da presunção de inocência e no sigilo da investigação. A exposição seletiva de imagens e dados, sobretudo em fase pré-processual, pode caracterizar abuso de autoridade (Lei 13.869/19) e ensejar medidas tanto na esfera penal quanto cível.
Sim. A advocacia criminal é exercida em todo o território nacional. Atuamos em operações deflagradas em qualquer Estado, com deslocamento imediato quando a urgência exige, ou em articulação com profissionais locais quando a estratégia recomenda.
Sim. A reunião inicial é reservada, sob sigilo profissional, e não gera vínculo de constituição. Serve para entender o caso, identificar as primeiras providências e apresentar a proposta de honorários, fixada conforme a complexidade, a fase processual e os parâmetros da tabela da OAB/ES.
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Atendimento individualizado, sob sigilo profissional. Resposta em até 1 hora durante o dia e em até 3 horas no plantão noturno.

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